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22 de março de 2022 às 5:02 pm em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7635JOAO DO CARMO OLIVEIRAParticipante::
Vinicius,
Acompanho e precio muito o seu site. Considero-o um serviço público de grande valia.
Ano passado eu emigrei do Brasil para os EEUU e logo fiz a Comunicação de Saída Definitiva (CSD) com data do dia 09/09/2021 (data em que entrei nos EEUU já com Visto de Residente Permanente). Agora estou preparando a minha DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA (2022, ano base 2021), como requerido pela RFB. Dado que existe reciprocidade de tratamento tributário entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e a autoridade americana (IRS), eu gostaria de saber qual a forma correta/legal que deve ser dado à seguinte questão na Declaração de Saída Definitiva (DSD):
Eu sei que devo lançar na (DSD) deste ano o saldo de meus ativos financeiros na data da CSD. Mas eu tenho dúvida de qual valor de Rendimentos e Impostos indicados pelas Instituições Financeiras brasileiras no ano de 2021 (ou seja, valores acumulados apenas até o dia 09/09/2021, ou o valor acumulado no ano todo). Essa minha preocupação tem três origens:
1) primeiro, é não causar nenhuma inconsistência contábil e/ou legal que possa resultar da colaboração entre as duas instituições tributárias dos dois países;
2) segundo, visto que a reciprocidade de tratamento tributário existente entre os dois países me permite descontar na Declaração de um deles os impostos pagos no outro, eu incorreria num grande prejuizo (bi-tributação) se não declarasse os rendimentos e tributos efetivamente realizados entre 09/09/2021 e 31/12/2021.
3) terceiro, quais tributos pagos devem ser considerados na DSD: todos os tributos pagos sobre a renda (incluindo tributação definitiva/exclusiva/fonte e os calculados na declaração), ou apenas os CALCULADOS e pagos na DSD.Antecipadamente agradeço sua atenção e orientação, caso você possa fornecer seus comentários sobre esse assunto.
Muito obrigado,
João do Carmo Oliveira -
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