Como fazer a declaração de saída definitiva do país?
A Declaração de Saída Definitiva (DSD) é uma declaração de imposto de renda especial, muito parecida com a declaração de ajuste anual (a declaração “normal”). Mas há entre as duas algumas pequenas diferenças.
Como fazer a declaração de saída definitiva do país: Principais diferenças da DSD
A DSD possui uma ficha a mais, chamada “Saída”, em que são informados os dados relativos àquela saída. Nessa ficha, os campos que o sistema pede para preencher são:
- a indicação de um procurador, pessoa física, para receber comunicações da Receita como cartas e outros avisos sobre a situação de quem está saindo. A nomeação do procurador é facultativa. Na ficha deve ser informado o CPF, nome completo e endereço do procurador escolhido;
- data da caracterização de não residente: ou seja, a data da saída fiscal;
- data da caracterização de condição de residente no país: campo geralmente mantido em branco, aplica-se à situação de quem, no mesmo ano, tornou-se residente fiscal no Brasil e depois efetuou a saída fiscal (por exemplo, um estrangeiro com visto de trabalho que permaneceu no Brasil para um projeto de poucos meses). Este campo preenche a data da entrada fiscal da pessoa no Brasil. Quando a entrada fiscal ocorreu em ano anterior ao da saída fiscal, o fato não é informado nesta ficha.
Note-se que a indicação do procurador e a data da saída fiscal são as mesmas informações solicitadas na transmissão da Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP). Se esta foi transmitida, então para saber como fazer a declaração de saída definitiva basta repetir as mesmas informações.
Também é diferente a forma de preenchimento da ficha de bens e direitos da DSD.
Se, por exemplo, a pessoa era residente fiscal no Brasil no início do ano e deixou de ser residente em alguma data específica antes do final do ano, a ficha de bens e direitos conterá dois campos: (i). a situação em 31 de dezembro do ano anterior; e (ii) a situação na data da caracterização da condição de não residente, ou seja, a data de saída fiscal. A situação em 31 de dezembro do ano-calendário não interessa, pois nela o contribuinte já estava na condição de não residente.
A ficha de bens e direitos é preenchida de acordo com a situação específica do bem. Suponha-se que o declarante tinha um imóvel, efetuou a saída fiscal e depois disso, mas ainda dentro do mesmo ano, completou a venda desse bem a terceiros. Nesse caso, o imóvel ainda pertencia ao patrimônio na data da saída fiscal, e por isso o custo de aquisição do bem deve ser mantido.
Sobre a ficha de dívidas
Da mesma forma que a ficha de bens e direitos, a ficha de dívidas e ônus reais também deve mostrar a posição de uma dívida na data da saída fiscal, e não em 31 de dezembro do ano-calendário da DSD. Uma dívida quitada após a saída fiscal não deverá ser baixada, pois a quitação ocorreu após o início da condição de não residente.
Portanto, o que se deve ter em mente ao preencher a DSD é a mudança de momento. O período se inicia em 1º de janeiro ou na data de entrada fiscal (o que for posterior), e termina na data da saída fiscal. O período da declaração só terminará em 31 de dezembro se essa for a data da saída fiscal. Não deve ser informado na declaração o que ocorrer com o patrimônio ou renda do declarante antes da entrada fiscal (se ocorrida após 1º de janeiro) ou depois da saída fiscal.
Há ainda duas diferenças da DSD em relação à declaração de ajuste anual:
- (i). não existe na DSD a opção pelo desconto simplificado, só pelas deduções legais;
- (ii). se a DSD resultar na cobrança de imposto complementar, esse deve ser pago em parcela única, até o final do prazo de entrega. Não é possível parcelar o valor do imposto complementar.
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Um forte abraço,
Vinícius Tersi.
Esse texto sobre Como fazer a declaração de saída definitiva foi elaborado por Vinícius Tersi Advocacia, escritório especializado em Consultoria Tributária Internacional.
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