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Como declarar Bitcoin no imposto de renda

Como declarar Bitcoin no imposto de renda (e outras criptomoedas)?

No início de maio de 2019, a Receita Federal (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº. 1.888/2019, a qual trata do tema da declaração de operações envolvendo criptoativos, termo que abrange os bitcoins, assim como as demais “moedas virtuais” ou “criptomoedas”.

Mostraremos neste texto como a RFB trata as criptomoedas hoje e como declarar Bitcoin no imposto de renda pessoa física (DIRPF), a mais conhecida delas. Além disso, também descreveremos por que a RFB criou essa nova obrigação tributária e o que se deve informar na declaração. Esse é um tema para o qual as pessoas físicas que já negociam bitcoins ou então outros criptoativos devem prestar atenção. Especialmente aquelas que vivem no exterior.

O que são bitcoins?

Dúvidas de como declarar Bitcoin no imposto de renda? Primeiramente precisamos entender mais sobre quee tipo de ativo é esse.

Em síntese, o bitcoin é uma moeda virtual, ou criptomoeda, utilizado como instrumento para a realização de operações eletrônicas. A diferença principal entre o bitcoin e demais instrumentos de pagamento eletrônico é o uso da tecnologia de blockchain, que permite emitir, bem como transacionar, a moeda sem a necessidade de intermediários. Um registro eletrônico criptografado é distribuído automaticamente na rede de computadores, com informação sobre todas as transações realizadas. Então, cada nova transação somente é aceita após um processo de validação, com o consenso da maioria dos participantes da rede, o que minimiza a possibilidade de adulteração dos registros. Para uma análise mais profunda, recomendamos o texto da CVM a respeito do bitcoin e da tecnologia de blockchain disponível no Portal do Investidor.

Liberado publicamente em 2009, o bitcoin assim como a tecnologia de blockchain se popularizaram imensamente, levando ao surgimento de outras moedas virtuais concorrentes e de outros ativos virtuais, ou criptoativos. Essa popularidade atraiu o interesse da aquisição de moedas virtuais e outros criptoativos também como instrumento de especulação com a valorização desses ativos, ou então para levantamento de capital para novos empreendimentos.

Bitcoins na visão do Banco Central e da RFB

Por causa da descentralização dos registros, as moedas virtuais existem sem a necessidade de autoridade monetária. Isso tem exigido um posicionamento das autoridades monetárias de cada país, à medida que as moedas virtuais são cada vez mais utilizadas. Nesse sentido, a posição divulgada pelo Banco Central em seu site é bastante esclarecedora, e explica até certo ponto por que a RFB editou a Instrução Normativa RFB nº. 1.888/2019.

Para o Banco Central brasileiro, o valor das moedas virtuais (ou “moedas criptográficas”) decorre da confiança em suas regras de funcionamento, bem como na cadeia de participantes. A utilização de moedas virtuais, como o bitcoin, para realizar pagamentos ou então como investimento é resultado de acordo entre as partes de cada transação, que arcam com o risco de perda do capital, variação de preço e fraudes.

Por esse motivo, o Banco Central não reconhece as moedas virtuais como moedas oficiais, como o real, ou como moeda eletrônica (recursos em reais mantidos em forma eletrônica para realização de pagamentos). Consequência disso é que as transações com moedas virtuais, a exemplo dos bitcoins, não são tratadas como transferências internacionais, sujeitas ao controle do mercado de câmbio e supervisionadas pelo Banco Central. Em outras palavras, o Banco Central não se considera responsável pela supervisão das transações realizadas com bitcoins e outras moedas virtuais, e reconhece que não há hoje legislação ou regulamentação específica sobre o tema no Brasil. Esse posicionamento causa muitas dúvidas sobre como declarar Bitcoin no imposto de renda.

Sobre o ponto de vista da RFB

Do ponto de vista da RFB, contido na Exposição de Motivos da Consulta Pública RFB nº. 06/2018, que deu origem à Instrução Normativa sobre o tema, aponta-se o volume crescente de transações com moedas virtuais. No Brasil, ainda em 2017, o número de clientes de exchanges (empresas especializadas em negociar ou viabilizar a compra e venda de bitcoins e outras moedas virtuais) superou o número de usuários da Bolsa de Valores de São Paulo, e estima-se que o volume de bitcoins transacionados saltou de R$ 44,8 milhões em 2014 para R$ 8,3 bilhões em 2017, com a expectativa de um crescimento cada vez maior do volume de transações. Assim, a RFB acreditou ser necessário criar mecanismos de controle para fiscalizar o recolhimento do imposto de renda sobre essas transações.

A RFB também argumentou que, por conta do anonimato nas transações, os criptoativos são utilizados em operações de sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro, que precisariam ser combatidas. A Exposição de Motivos também mencionou que outras jurisdições já estabeleceram regulamentação para fiscalizar as operações das exchanges, a exemplo da Austrália, da Coreia do Sul e da Comissão Europeia, além dos estados de Nova Iorque e Texas, nos Estados Unidos.

Por esses motivos, a RFB justificou a criação de uma nova declaração de transações em bitcoins e outros criptoativos com o objetivo de verificar conformidade tributária e combater a lavagem de dinheiro e corrupção, além de aumentar “a percepção de risco em relação a contribuintes com intenção de evasão fiscal”, o que foi feito por meio da Instrução Normativa RFB nº. 1.888/2019.

O que são “moedas virtuais” e como declarar Bitcoin no imposto de renda

declarar Bitcoin no imposto de renda

A RFB parece ter se manifestado uma única vez a respeito de bitcoins antes da publicação da Instrução Normativa. Nas orientações de preenchimento da DIRPF 2019, é feita menção a moedas virtuais e a bitcoins nas Questões 447 e 607. A partir do conteúdo das respostas, podemos resumir a concepção da RFB do seguinte modo:

  • as moedas virtuais (entre elas os bitcoins) são bens ou direitos que podem ser equiparados a ativos financeiros;
  • sendo bens ou direitos, as moedas virtuais devem ser informadas na ficha de bens e direitos da DIRPF como “outros bens” (isto é, com o código 99);
  • as moedas virtuais devem ser informadas pelo seu custo de aquisição;
  • a alienação de moedas virtuais deve submeter-se à tributação como ganho de capital, às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme o valor do ganho obtido;
  • o imposto de renda pessoa física (IRPF) deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação da moeda virtual;
  • é aplicável a isenção de IRPF se o valor de alienação das moedas virtuais for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por mês;
  • na falta de uma cotação oficial para apurar o valor das moedas virtuais, tanto o custo de aquisição como o ganho de capital devem ser comprovados com documentação hábil e idônea.

Apesar de fundamentalmente correta, a orientação acima esclarece muito pouco sobre como declarar Bitcoin no imposto de renda, como veremos mais abaixo em tópico próprio.

Apuração do imposto devido

Para apurar o imposto devido, é certo que o contribuinte deve baixar o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP 2019) no site da RFB para lançar as informações que posteriormente serão exportadas para a DIRPF durante o período de entrega (março e abril de 2020). Referido programa, gratuito, também permite emitir as guias DARF para pagamento do imposto, embora seja mais recomendável utilizar o Programa Sicalc ou o SicalcWeb para isso, pois ambos permitem emitir guias com código de barras para pagamento online e calculam automaticamente a multa e juros por atraso no recolhimento.

Como Declarar Bitcoin no imposto de renda – O que diz a Instrução Normativa nº. 1.888/2019

De acordo com a Instrução Normativa, foi criada uma nova declaração à RFB, somente para informar operações feitas com criptoativos. A declaração deve ser preenchida dentro do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da RFB), e o uso de certificado digital é necessário sempre que as regras gerais do e-CAC o exigirem. Esclarecendo de melhor maneira como declarar Bitcoin no imposto de renda.

Está obrigada ao cumprimento da obrigação a exchange que realizar a operação com criptoativos ou a pessoa física ou jurídica residente no Brasil, conforme tabela abaixo:

Pessoa obrigada a declarar:

– a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil

– a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil

Operações a declarar:

– no caso da exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil,  as operações realizadas pela própria exchange

– no caso da pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, as operações realizadas em exchanges domiciliadas no exterior; e aquelas não realizadas em exchange.

Neste último caso, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil só deverá realizar a declaração se o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

Não entregar a declaração, entregá-la com atraso ou com informações inexatas, incompletas ou incorretas sujeita o responsável a multa, cujo valor depende da conduta e da qualificação jurídica de quem está obrigado a entregá-la. As multas estão previstas no art. 10 da Instrução Normativa. Para exemplo, a menor multa prevista para a pessoa física é de R$ 100 por mês ou fração de mês, no caso de entrega da declaração com atraso, enquanto a mesma multa para uma pessoa jurídica optante do lucro real seria de R$ 1.500 por mês ou fração de mês.

Sem prejuízo da multa, a RFB poderá formalizar comunicação ao Ministério Público Federal se encontrar indícios de ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro (Lei no. 9.613/1998, art. 1º), na hipótese de não prestação das informações ou de sua prestação com incorreções ou omissões.

Como declarar Bitcoin no imposto de renda – O que a RFB quer que seja informado

Pela nova declaração proposta, a pessoa obrigada a entregá-la deverá apresentar as seguintes informações sobre cada uma das operações realizadas com bitcoins e outros criptoativos:

  • data da operação;
  • tipo de operação (compra e venda, permuta, doação, transferência para exchange, retirada da exchange, cessão temporária “aluguel”, dação em pagamento e outras operações);
  • titulares da operação;
  • criptoativos usados na operação;
  • quantidade de criptoativos negociados, em unidades;
  • valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação;
  • valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
  • a identificação da exchange, se a operação for feita por meio de exchange domiciliada no exterior.

Além das informações acima, apresentadas à RFB mensalmente, a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil deverá apresentar anualmente, com base em 31 de dezembro do ano anterior, as seguintes informações adicionais relativamente a cada usuário de seus serviços:

  • o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
  • o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidades dos respectivos criptoativos; e
  • o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

Referidas informações adicionais deverão ser  apresentadas pela exchange como parte da declaração mensal de dezembro.

O que falta a RFB esclarecer sobre bitcoins e outros criptoativos

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Vamos admitir, como exemplo, uma sequência muito simples de transações feitas por uma pessoa física. E que correspondem ao que já vimos em nossa prática profissional.

Uma determinada pessoa física faz as seguintes operações (valores fictícios):

  • inicialmente, a pessoa física tem R$ 100.000,00 em conta bancária no Brasil e US$ 2.500,00 em conta bancária no exterior;
  • no dia 1, utiliza R$ 100.000,00 para adquirir 10 bitcoins junto a uma exchange localizada no Brasil (para simplificar, não há taxas nessa operação). Em vez de manter seus 10 bitcoins depositados junto à exchange, a pessoa prefere mantê-los em sua própria carteira virtual;
  • no dia 2, utiliza mais 2 bitcoins para adquirir 60 ethereums e US$ 2.500,00 para adquirir mais 30 ethereums, desta vez junto a uma exchange no exterior. Dessa forma, a pessoa passa a deter 8 bitcoins e 90 ethereums;
  • no dia 3, a pessoa decide investir num fundo de investimentos no exterior especializado em “minerar” bitcoins (isto é, adquirir bitcoins mantendo uma estrutura computacional avançada para operar o blockchain). A pessoa utiliza 5 bitcoins para adquirir 5% de participação nesse fundo. Assim, a pessoa passa a deter 3 bitcoins, 90 ethereums e 5% de participação num fundo do exterior;
  • no dia 4, a pessoa decide utilizar seus 90 ethereums para pagar por serviços tomados no exterior. Passa, portanto, a deter 3 bitcoins e 5% de participação no fundo;
  • no dia 5, a pessoa decide investir seus 3 bitcoins no mesmo fundo de investimentos, recebendo mais 3% de participação. A pessoa detém, portanto, 8% de participação no fundo;
  • no dia 6, o fundo distribui rendimentos à pessoa, entregando-lhe 1 bitcoin. Ao final, a pessoa detém 8% de participação no fundo mais 1 bitcoin.

Mesmo com as orientações da Receita Federal em seu Perguntas e Respostas, mencionadas acima, há uma série de dúvidas não respondidas. Então optamos por dividi-las abaixo em duas categorias:

a) Dificuldades de mensuração

  • como representar de modo preciso, em reais, o valor das moedas virtuais, como pretende a RFB? Na ausência de um critério no próprio documento (por exemplo, uma indicação em contrato do valor em reais da operação em moeda virtual), não há uma “cotação oficial” divulgada pelo Banco Central, de modo que só há a evidência dos valores que estão sendo transacionados nas exchanges a cada dia;
  • na falta de uma indicação expressa de valor em reais, qual documentação se pode considerar “hábil e idônea” para demonstrar o valor de uma moeda virtual? A média das cotações divulgadas por todas as exchanges no Brasil no dia, ou só de algumas? E quando a operação é feita no exterior e sem a intermediação de uma exchange, o que se pode considerar como informação idônea?
  • quando se utiliza uma moeda virtual para pagar uma obrigação (dia 4 do exemplo acima), há realização de ganho de capital pelo contribuinte? Como medi-lo? O contribuinte deveria reter imposto de renda na fonte pelo serviço tomado no exterior?

b) Dificuldades de qualificação jurídica

  • se a aquisição de uma moeda virtual não é uma operação de câmbio, como entende o Banco Central, qual regra de ganho de capital a pessoa física deve utilizar? O ganho de capital decorrente da alienação de bens localizados no Brasil (Instrução Normativa SRF no. 84/2001) ou do ganho de capital em moeda estrangeira (Instrução Normativa SRF no. 118/2000)? O fato de a moeda virtual ter sido adquirida com reais (dia 1) ou com dólares americanos (dia 2) influencia essa análise? E se a moeda virtual foi adquirida com outra moeda virtual (dia 2)?
  • Caso seja ganho de capital “normal”, haveria alguma situação em que seria possível o aproveitamento de prejuízos, tendo em vista a volatilidade da cotação das moedas virtuais em relação às moedas oficiais? Ou não se pode compensar os prejuízos?
  • Caso seja ganho de capital em moeda estrangeira, deve-se calcular o ganho de capital em reais ou em dólares americanos, na forma da legislação? Que critério utilizar para definir a regra correta?
  • No caso do recebimento de rendimentos em moeda virtual (dia 6), como deve ser tributado o rendimento? Como ganho de capital de custo zero, como a RFB recomenda para os juros de aplicações financeiras no exterior (Perguntas e Respostas IRPF 2019, Questão 603), ou como rendimentos sujeitos ao carnê leão? Nesse caso, novamente, como o valor do rendimento deve ser determinado, considerando que, para operações em moeda estrangeira, a legislação prevê regras diferentes de conversão para reais?

As dúvidas acima representam problemas práticos. Seja no cumprimento da nova declaração proposta pela RFB (identificar precisamente o valor equivalente em reais de uma operação). Ou no cumprimento das obrigações de preenchimento da DIRPF e recolhimento do imposto de renda devido.

Exemplo disso é a própria emissão da guia DARF para pagamento do imposto.

Se devemos usar a regra do ganho de capital “normal”, como se os bitcoins fossem bens postos no Brasil, o código de recolhimento do imposto é 4600. Se por acaso adotar-se a regra do ganho de capital em moeda estrangeira, o código é 8523 (regra geral) ou então 8960 (se considerada moeda estrangeira mantida em espécie, o que é improvável). A forma de preenchimento do programa GCAP 2019 e da DIRPF também muda.

Parece inadequado exigir a apresentação de uma informação e exigir do contribuinte conformidade com a legislação tributária. Isso sem antes esclarecer plenamente como ele deve obedecer a legislação tributária.

Falta de posicionamento da RFB sobre o que fazer com os prejuízos

Já mencionamos acima que a RFB não esclareceu se os prejuízos em operações com bitcoins ou então quaisquer outros criptoativos terão compensação com ganhos posteriores. As orientações da RFB só tratam da tributação do ganho de capital, sugerindo, sem afirmar, que os prejuízos não são passíveis de compensação. Esse é um problema relevante para o contribuinte, principalmente por conta da volatilidade das cotações das moedas virtuais.

O mesmo problema se aplica hoje aos ativos financeiros no exterior em comparação com os ativos financeiros no Brasil. A legislação tributária permite, para operações em bolsa ou então no mercado de balcão feitas no Brasil, que a pessoa física submeta apenas o ganho líquido das operações à tributação e aproveite os prejuízos. Mas é omissa para as mesmas operações feitas no exterior. Recomendamos, nesse sentido, a leitura do nosso texto sobre tributação de ganhos e rendimentos no exterior, em que as dificuldades dessa legislação são tratadas com mais detalhes.

Como declarar Bitcoin no imposto de renda – Dificuldades adicionais para quem vive no exterior

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Para as pessoas físicas que vivem no exterior, mas são residentes fiscais no Brasil e por isso atingidos pela nova declaração, a eventual exigência do certificado digital representa um problema relevante. O número de pessoas físicas com certificado digital no Brasil ainda é relativamente pequeno. Além disso, também não temos informação de que é posível obtê-lo junto a um consulado brasileiro no exterior. Seria recomendável que a RFB não exigisse, em nenhum caso, o certificado digital para a transmissão.

Conclusão sobre como declarar Bitcoin no imposto de renda

Os motivos que levaram a RFB a criar a declaração são justos e legítimos. E também seguem a tendência internacional diante da adoção de uma nova tecnologia que impõe a necessidade de alguma disciplina. Entretanto, a Instrução Normativa RFB nº. 1.888/2019 merece algumas críticas.

A RFB criou a obrigação de declarar operações envolvendo bitcoins ou então outros criptoativos. E também impôs multas sem antes ter esclarecido o contribuinte sobre o objeto da tributação. A falha principal aqui é que a RFB trata as moedas virtuais como se fossem moedas oficiais, e as exchanges como se fossem instituições de câmbio, mesmo que o Banco Central reconheça expressamente não serem.

Isso fica mais claro quando se pensa nas operações envolvendo bitcoins e outras moedas virtuais como se fossem operações de permuta de objetos físicos (cadeiras ou bens imóveis). Como em todas as operações em que as partes não transacionam diretamente entre si uma moeda, mas trocam objetos entre si, a tributação é possível. Mas encontra dificuldades.

O fato de as moedas virtuais serem digitais, isto é, não estarem situadas propriamente em nenhum país, adiciona complexidade ao problema.

Isto seguramente dificulta o ato de declarar Bitcoin no imposto de renda. Então, seria mais recomendável que, antes de impor obrigações, a RFB se comunicasse com o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cada um no âmbito de sua competência, e ouvisse os participantes desse novo mercado. Além disso, caberia à RFB detalhar melhor como calcular corretamente o imposto devido, se deseja obter conformidade tributária do contribuinte e evitar evasão fiscal.

Na ausência dessas precauções, provavelmente veremos nos próximos anos inúmeras dificuldades para formar esse novo mercado. Além disso, é provavel que também haja o início de litígios sobre operações em moedas virtuais, como já é o caso de tantas outras matérias da legislação tributária. Dúvidas? Deixe seu comentário ou me envie um e-mail contato@tersi.adv.br ou via WhatsApp. Clique aqui para enviar uma mensagem agora.

Confira mais posts sobre tributação e planejamento de patrimônio em informações para residentes no exterior.

Esse texto sobre Como declarar Bitcoin no Imposto de Renda foi elaborado por Vinícius Tersi Advocacia, escritório especializado em Consultoria Tributária Internacional.

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

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Visualizando 3 respostas da discussão
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    Publicações
    • #6284
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      Como declarar Bitcoin no imposto de renda (e outras criptomoedas)? No início de maio de 2019, a Receita Federal (RFB) publicou a Instrução Normativa R
      [Veja o artigo completo em Como declarar Bitcoin no imposto de renda]

    • #7924
      robson santos
      Participante
      0
      ::

      Olá. Estamos em 2021 e sobre a questão sobre abatimento das operações de prejuízo com as operações de lucro, não sei se havia dúvidas. Mas lendo o manual de perguntas e respostas versão 1.1 de 2021, se havia dúvidas anteriormente, acho que a redação do texto atual na pergunta 606 não dá margem a esta questão:

      ” Os ganhos obtidos com a alienação de ativos digitais, tais como criptoativos ou moedas virtuais (bitcoins –
      BTC, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital.. e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.”

      E ainda:
      “A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos ou
      moedas virtuais alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin,
      tether …). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações
      estará sujeito à tributação.”
      Significa no caso que a tributação não é por moeda ou pela classe dos ativos (códigos 81/82/89 de bens e direitos), e sim considerando as operações com todos os ativos. Vendeu o total de R$35.000,01 em operações isoladas de 1000 reais com 35 moedas no final terminando com uma delas em 1.000,01, deve imposto.. Minha dúvida é, se eu for um doido que joga pedra na lua ou não for nada habilidoso ou tiver bem pouca sorte, resolver realizar 35 operações com 1000 reais, quero dizer entrando com o mesmo capital inicial de 1000 reais. Compro e vendo pelo mesmo valor. Mas na última vejam só, consegui por milagre vender por 2 mil. Contabilmente significa uma movimentação de R$35mil em compras e R$36mil em vendas. Devo 150 reais de imposto? Investi 1 mil e terminei lucrando 1 mil… Se devo, o que pensar sobre um cidadão que entra com o mesmo capital de 1 mil mas termina exatamente com 35 mil, não precisar pagar imposto sobre o lucro de 34 mil?? Essas dúvidas não são esclarecidas em lugar algum..

      Mas se atualmente ainda existe aquela dúvida original, acho que o motivo está na redação sobre a obrigatoriedade da prestação de informações quando a pessoa física opera em carteiras de criptos e P2P e até mesmo em exchanges estrangeiras, somente quando o total de vendas ultrapassar o limite estabelecido de R$30mil no mês, nas operações isoladas ou conjuntamente. Daí podem ter estendido o raciocínio para o limite de isenção para apuração de ganho de capital em operações isoladas também, mas vejo que o texto não abre essa possibilidade.

      Portanto sobre a preocupação em pagar imposto só por causa de uma única operação cuja venda foi superior a R$35mil e houve lucro, no meio de outras operações deficitárias naquele mês, deve-se então analisar a diferença entre o volume de compras e vendas dentro daquele mês. Isto então significa que o investidor pode reaplicar neste mesmo mercado (bens de mesma natureza) e no mesmo mês o lucro integral obtido com essas vendas sem precisar ser tributado, pois o saldo ou parte do mesmo reaplicado entra portanto como novas compras neste demonstrativo contábil, afinal o camarada não sacou o lucro para adquirir outro bem de natureza diferente, e sim fez uso para reaplicação dentro do mesmo mês, certo? Pois o balanço fica menos positivo ou até mesmo negativo dependendo do volume reaplicado, ou seja a demonstração que dentro deste período não ficou caracterizado matematicamente a existência de um saldo de vendas superior a R$35mil. Tal saldo ainda poderá finalmente ser construído ao término do mês seguinte com as novas vendas.

      E o swap de criptos (operações de permuta) ?
      Esse nosso estado leviatã não perde tempo. Que negócio para o governo hein, querer tributar pessoas trocando ativos sem usar nenhuma moeda de curso forçado ou estrutura financeira local e nenhuma outra central.. Só que a ideia maligna aqui é analisar o saldo final da operação com a segunda moeda em relação ao custo de aquisição da primeira. Você só estará trocando seis por meia-dúzia se estiver fazendo um swap de uma moeda recém adquirida. Caso contrário, ao trocar em 2021 quantidades de uma moeda ao custo de aquisição de R$10mil em 2019 por quantidades de outra moeda e a operação termine com um saldo equivalente de R$40mil devido a valorização de mercado, qual será o ganho apurado e o imposto devido nesta operação? Se essa for a única operação no mês, teoricamente (na visão deles) significa uma venda de R$40mil e a tributação de 15% sobre um ganho de capital de 30mil ! Só que não levam em consideração que foram duas compras totalizando R$50mil, pois num swap a venda da primeira imediatamente implicou na compra equivalente de uma segunda. Que lucro há nisso?? Se o investidor não fizer nada com a primeira moeda, deixando-a permanecer valorizada pelo mercado onde está (na carteira ou em uma exchange) em nada deve, então porque deve algo só porque transferiu essa valorização a outra moeda??

      Bom, gostaria da opinião aqui se o que escrevi encontra ou não embasamento, aliás, no todo, gostaria de saber se seção de perguntas & respostas e até mesmo a instrução normativa, sem apoio de legislação, encontram amparo legal/constitucional, ainda que exista a tal “obrigação acessória”. E mesmo sendo o caso, gostaria de saber afinal de contas o que vale nesse processo: manual de perguntas & respostas ou a instrução normativa. Pergunto isto pois, o que percebo não se discutir em nenhum lugar, é sobre o texto normativo não mencionar sobre tributações, e sim quando necessário prestar as informações de posse e movimentação dependendo do caso, e ser penalizado pelo atraso ou omissão dessas informações. Estou forçando a barra?

    • #7925
      robson santos
      Participante
      0
      ::

      Poxa, o prazo para entrega (já estendida) da declaração está próximo, e apesar deste site abrir espaço para comentários não existem respostas…

    • #7926
      0
      ::

      Robson, peço desculpas por não ter sido possível responder a você.

      Nós tivemos que nos adaptar à demanda alta que tivemos por conta de tratarmos profissionalmente de alguns dos temas que você leu, muitas vezes pela primeira vez. Isso me forçou a abrir mão de responder aos comentários. Estamos organizados para que isso mude daqui para a frente.

Visualizando 3 respostas da discussão
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