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Doações e heranças recebidas no exterior: como tributar e declarar

Doações e heranças recebidas no exterior: como tributar e declarar?

Atendemos constantemente clientes que recebem doações ou então heranças de bens situados no exterior. Há dúvidas acerca dos impostos devidos no Brasil sobre o valor dessas doações e heranças recebidas no exterior, assim como a obrigação de informá-los à Receita Federal (RFB) por meio da declaração de imposto de renda (DIRPF) e ao Banco Central por meio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

Portanto, o objetivo deste texto sobre Doações e heranças recebidas no exterior é descrever de forma geral qual é a tributação devida e o que deve ser declarado. É importante, em especial, descrever a discussão da incidência do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) sobre doações e heranças recebidas do exterior.

Tributação de Doações e heranças recebidas no exterior: regra geral

Em síntese, para doações e heranças recebidas no exterior há dois impostos a considerar: o ITCMD e o imposto de renda pessoa física (IRPF). O ITCMD é um imposto estadual, devido via de regra pelo recebedor do bem ou direito transmitido (o donatário ou sucessor, conforme o caso). O IRPF não incide sobre o valor da doação ou herança, mas sobre eventual ganho de capital auferido pelo doador ou pelo espólio da pessoa falecida. A tabela abaixo resume as principais diferenças entre os dois impostos:

Aspecto ITCMD IRPF
Contribuinte beneficiário da doação ou herança (ou o doador, em casos excepcionais) titular do bem ou direito transferido (doador ou espólio)
Fato gerador Doação ou então abertura da sucessão (herança) Transferência de propriedade de bens e direitos ao beneficiário
Base de cálculo valor venal do bem ou direito transmitido ganho de capital
Base de cálculo considera: o conjunto transmitido ao mesmo beneficiário cada bem ou direito transmitido isoladamente (opção de transferir a custo de aquisição, sem ganho, ou por valor de mercado)
Alíquota até 8%, admitindo-se progressividade (cada estado estabelece sua alíquota) 15%-22,5%, em função do ganho de capital

Sobre as diferenças entre o ITCMD e o IRPF

Para explicar as diferenças entre o ITCMD e o IRPF, assuma-se que os imóveis no Brasil 1 e 2 são doados para dois beneficiários chamados A e B, em partes iguais (A recebe 50% do imóvel 1 e 50% do imóvel 2, assim como B). Em ambos os imóveis, o custo de aquisição de cada um corresponde a R$100.000 e o valor venal é de R$1.100.000, equivalente ao valor de mercado:

  •         para fins de ITCMD, a base de cálculo será de R$1.100.000 para cada donatário (50% da soma do valor venal dos dois imóveis), além disso, o imposto devido deverá ser recolhido por cada um deles;
  •         para fins de IRPF, o doador poderá escolher transmitir cada imóvel por um valor diferente. Assim, o doador pode decidir transmitir o imóvel 1 pelo custo de aquisição de R$100.000 (R$50.000 para A e R$50.000 para B), sem pagar IRPF na transferência. Enquanto isso, o imóvel 2 pode ser transmitido por R$1.100.000 (R$550.000 para cada beneficiário), tributando-se o ganho de capital, correspondente à diferença positiva de R$1.000.000 (R$1.100.000 menos R$100.000). Ademais, o IRPF será devido pelo doador e os beneficiários A e B são isentos, devendo cada um informar sua parte nos imóveis pelo valor atribuído pelo doador.

Vale notar que o valor dos bens, assim como dos direitos transmitidos, é diferente para cada imposto. Dessa forma, o valor assumido para fins de ITCMD é irrelevante para apuração do IRPF, e vice-versa. O valor atribuído para fins de IRPF deve ser informado na DIRPF do titular do bem ou direito transferido (e, se for o caso, a apuração do ganho de capital) e na DIRPF do beneficiário da doação ou herança, pelo valor atribuído pelo antigo titular.

A alíquota do ITCMD é de até 8%, limite estabelecido pelo Senado Federal.

Cada estado é competente, mas, para fixar sua própria alíquota de ITCMD dentro desse limite. Assim, a tributação em cada estado pode variar. A tabela abaixo apresenta como exemplo as alíquotas de ITCMD dos estados de São Paulo, bem como Rio de Janeiro e Minas Gerais atualmente:

Estado Alíquota Observações
SP 4% Isenção de doação de até 2.500 UFESPs (R$ 69.025,00 em 2020) para mesmo doador e donatário no mesmo ano civil.
RJ 4%-8% Isenção de doação de até 11.250 UFIRs-RJ para o mesmo donatário no mesmo ano civil (R$ 39.993,75 em 2020). Alíquota de 4% para valores de até 70.000 UFIRs-RJ (R$ 248.850,00 em 2020). Alíquotas intermediárias de 4,5%, 5%, 6% e 7%. Alíquota máxima a partir de 400.000 UFIRs-RJ (R$ 1.422.000,00 em 2020).
MG 5% Isenção de doação de até 10.000 UFEMGs (R$ 37.116,00 em 2020), ou então desconto de 50% do valor do imposto devido em doações de até 90.000 UFEMGs (R$ 334.044,00 em 2020) para mesmo doador e donatário, considerados 3 anos civis.

Os comentários acima valem, de forma geral, tanto para doações e heranças referentes a bens e direitos situados no Brasil ou então no exterior. No caso do ITCMD, entretanto, há a possibilidade de questionamento da sua exigência para as doações e heranças recebidas do exterior.

Discussão jurídica sobre doações e heranças recebidas do exterior para o ITCMD

Doações e heranças recebidas no exterior

Para situações em que (a). o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou em que (b). a pessoa falecida possuía bens, era residente ou domiciliada ou teve seu inventário processado no exterior, a Constituição Federal exigiu lei complementar para definir o estado competente. No entanto, essa lei complementar jamais foi aprovada.

Apesar de o requisito exigido pela Constituição Federal não ter sido cumprido, os estados e o Distrito Federal passaram a exigir o ITCMD em suas respectivas legislações. Ainda que cada ente tributante possa dispor de maneira diversa, o ITCMD costuma ser exigido pelo estado onde o beneficiário da doação ou herança tiver domicílio. O principal argumento do Fisco é de que a Constituição Federal, assim como o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, autorizam que os Estados podem exercer competência legislativa plena, inclusive quanto ao sistema tributário nacional, na ausência de lei federal dispondo sobre normas gerais.

Isso levou a diversos questionamentos por parte dos contribuintes.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, reconheceu que o dispositivo da legislação paulista é inconstitucional, não podendo haver exigência do ITCMD nas hipóteses em que se exige a lei complementar (ArgInconst 0004604-24.2011.8.26.0000, rel. Des. Guerrieri Rezende, j. 30.03.2011). Do mesmo modo, no Rio de Janeiro, há discussão semelhante, julgada a favor do Fisco (ArgInconst 0189188-24.2011.8.19.0001, rel. Des. Nagib Slaibi Filho, j. 01.02.2016, ainda sem trânsito em julgado).

Situação atual da discussão

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 825). Dessa forma, os julgamentos pendentes nas instâncias inferiores devem ser suspensos até que o STF se pronuncie, e a decisão tomada pelo STF deverá ser seguida nos demais julgamentos. Ademais, a tendência atual é de um julgamento favorável aos contribuintes, tendo em vista precedentes da Corte a respeito de questões semelhantes. Sendo assim, tomadas as precauções corretas, é possível propor ação judicial para evitar a exigência do ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior.

Note-se que há um projeto em tramitação pelo Congresso Nacional para disciplinar a competência tributária dos Estados, bem como do Distrito Federal (Projeto de Lei Complementar no. 363/2013, de autoria da Deputada Federal Erika Kokay (PT/DF)). Ainda que haja aprovação do projeto e sua conversão em lei, a lei complementar não deverá valer para os fatos ocorridos antes de sua vigência.

Outros comentários

Vale lembrar do dever de informar sobre os bens e direitos no exterior de titularidade de pessoa residente fiscal no Brasil ao Banco Central por meio da declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE). A esse respeito, recomendo a leitura do texto com orientações sobre o tema “declaração de capitais brasileiros no exterior”, conteúdo atualizado e que ajudará a mantê-lo em dia com o fisco.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, além de orientá-lo para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, bem como compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou via WhatsApp. Clique aqui para enviar uma mensagem agora.

Conte comigo!

Um forte abraço. 

 

Confira mais posts sobre tributação e planejamento de patrimônio em informações para residentes no exterior.

Esse texto sobre Doações e heranças recebidas no exterior foi elaborado por Vinícius Tersi Advocacia, escritório especializado em Consultoria Tributária Internacional.

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

Home ' Fóruns ' Doações e heranças recebidas no exterior: como tributar e declarar

Visualizando 32 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6268
      0
      ::

      Doações e heranças recebidas no exterior: como tributar e declarar? Atendemos constantemente clientes que recebem doações ou então heranças de bens si
      [Veja o artigo completo em Doações e heranças recebidas no exterior: como tributar e declarar]

    • #7967
      Don Chan
      Participante
      0
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      Boa tarde,
      Sou cidadão americano, 65 anos de idade, residente permanente no Brasil, no estado do RJ, desde 1987. Não tenho nenhuma previdência social aqui nem lá. Nunca declarei IR, pois sempre ganhei menos que a isenção. Com a pandemia, fiquei praticamente sem emprego/renda. Meu parente, cidadão americano residente nos EUA, quer me mandar um presente/doação de USD 30.000 para ajudar. Pensa-se em enviar para a conta corrente da minha esposa, pois não tenho conta própria.
      Por favor, gostaria de uma orientação sobre as nossas opções em relação a impostos, taxas e câmbio.
      Muito obrigado de antemão…

      • #7968
        0
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        Olá, Don!

        O STF concluiu o julgamento que determina que quando o doador for domiciliado no exterior, e não no Brasil, o estado não pode cobrar o ITCMD sobre a doação. Isso deve durar enquanto não houver uma lei complementar permitindo essa cobrança. Por esse aspecto, eu diria que esse ponto é positivo. Remessas de câmbio sobre doações recebidas do exterior estão sujeitas ainda ao IOF.

        Sobre a questão da conta, a melhor recomendação costuma ser falar de antemão com a mesa de câmbio do banco ou corretora, para confirmar que documentação eles irão pedir para se sentirem confortáveis em intermediar a remessa de câmbio. É nesse momento que os questionamentos do ponto de vista de regulamentação do Banco Central podem surgir. Em princípio, se você puder comprovar que se trata de uma doação, que o patrimônio doado pelo seu parente é de origem lícita, e que você e sua esposa são casados, não estou vendo dificuldades. Mas é claro que o banco ou a corretora podem exigir outras coisas. Só diante da situação concreta é possível ter certeza.

        Se precisar do nosso apoio, basta falar conosco pelo WhatsApp ou e-mail!

        • Esta resposta foi modificada 5 meses, 4 semanas atrás por Vinicius Tersi.
    • #7969
      Andrea
      Participante
      0
      ::

      Sou brasileira, não fiz a saída definitiva do Brasil, não tenho bens e rendimentos aqui, mas possui conta corrente no Brasil. Atual, moro no exterior com companheiro não brasileiro, temos uma filha em conjunto, ele gostaria de me fazer uma doação para aquisição de imóvel no Brasil, esse doação deverá ser de aproximadamente 20.000 Euros no primeiro ano. Como devo proceder em relação aos impostos nesse caso? Obrigada

      • #7970
        0
        ::

        Olá, Andrea!

        Agradeço pelo seu interesse! Se entendi corretamente, você continua constando como residente fiscal no Brasil, e seu companheiro, que não é residente, quer doar recursos para você poder adquirir um imóvel no Brasil.

        É difícil dar uma recomendação por um post. De qualquer modo, se você vive no exterior e não tem vínculos com o Brasil (só quer comprar o imóvel), talvez seja o caso de formalizar sua condição como não residente. Nesse caso, se você e seu companheiro são não residentes no Brasil e ele doa recursos no exterior para você, a operação não seria tributável no Brasil.

        Coloco essa ideia, mas eu precisaria entender seu problema mais a fundo para dar uma recomendação. Se você precisar da nossa ajuda, basta entrar em contato com a equipe pelo e-mail contato@tersi.adv.br ou por WhatsApp!

        • Esta resposta foi modificada 5 meses, 4 semanas atrás por Vinicius Tersi.
    • #7971
      Marcela Escobar
      Participante
      0
      ::

      Boa Tarde Dr Vinicius,
      Por favor se possível me esclarecer.
      Coloquei a venda um pequeno imóvel na Argentina, cuja a parte que me caberá na venda será de US$ 40.000, foi herança do pai, cidadão argentino, que viveu a vida toda lá. Eu sou brasileira naturalizada e residente no Brasil há muitos anos. Pretendo trazer para o Brasil esse montante. Pretendo declarar no IR, e suponho que não tenho nada pra pagar, é isso mesmo ? E quanto a ITCMD ? Imensamente grata. Marcela

      • #7972
        0
        ::

        Olá, Marcela!

        Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Se entendi bem, você recebeu de herança uma parte de um imóvel na Argentina que pertencia ao seu pai, e seu pai não era residente fiscal no Brasil. O imóvel está à venda e logo você receberá o dinheiro que corresponde à sua parte, que será levado para o Brasil.

        Se eu entendi corretamente, são dois momentos, primeiro você recebeu a herança, depois você vendeu um imóvel no exterior. Sobre o primeiro ponto, a princípio incidiria o ITCMD, Marcela, mas o STF reconheceu que falta uma lei complementar informando qual o estado brasileiro competente para cobrá-lo, pois o bem é localizado no exterior, o inventário deve ter ocorrido lá e seu pai tinha domicílio no exterior quando faleceu. Nesse caso, você não teria nada a pagar de ITCMD, apenas informar como rendimento isento para fins de IR. Sobre a venda do imóvel, porém, você pode estar sujeita a pagar IR sobre ganho de capital, se houver.

        Isso que descrevi é só um cenário possível, que pode mudar se seu pai era domiciliado no Brasil quando faleceu, por exemplo. Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

        • Esta resposta foi modificada 5 meses, 4 semanas atrás por Vinicius Tersi.
    • #7973
      Isabel Alves Santos
      Participante
      0
      ::

      Bom dia,

      No meu caso eu não sou residente no Brasil, mas recebi uma doação em dinheiro do meu pai (adiantamento da legitima). Não pretendo trazer o dinheiro para fora, mas investir no Brasil.

      Como eu faço para declarar no Brasil essa doação que recebi? Tenho de fazer alguma Dirf ou algo do tipo?

      Obrigada

    • #7974
      0
      ::

      Olá, Isabel!

      Agradeço pela sua pergunta, é um ponto bem incomum saber se uma doação para não residente deve ser informada na Dirf.

      Não existe declaração de imposto de renda para você entregar, porque você é não residente. O seu pai vai precisar informar na declaração dele que fez uma doação para você, e o imposto estadual sobre doações e heranças (ITCMD) é devido ao estado em que seu pai é domiciliado.

      A Receita Federal tem manifestado o entendimento, desde 2019, de que as remessas de doações para não residentes estão sujeitas a 15% de IRRF (existe uma isenção de IRPF que está prevista de forma expressa quando o recebedor da doação é residente fiscal no Brasil, mas a lei foi omissa sobre o não residente). Se fosse seguir adiante com esse entendimento, seu pai deveria recolher esse valor e entregar uma Dirf dizendo que fez uma doação para você. Eu tenho defendido que esse entendimento da Receita Federal é inconstitucional, pois cobra, como imposto de renda, algo que na verdade é ITCMD. A Constituição Federal veda que a União invada a competência tributária dos estados.

      Você pode fazer os seus investimentos, se forem em imóveis, normalmente. Não há uma previsão regulatória específica, só a necessidade de um CPF. Se você for fazer outros investimentos, temos a regulamentação do Banco Central para levar em conta, e ela deverá mudar bastante a partir de 2023. Seria necessário entender como exatamente você pretende fazer os investimentos.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7975
      Marluci Santos
      Participante
      0
      ::

      Caro Vinicius,

      Sou residente no Brasil e este mês recebi uma doação em dinheiro de GBP 80’000 da minha mãe, que é de naturalidade britânica e mora na Inglaterra.

      Está doação no exterior está sujeita ao recolhimento do carnê leão? como preciso declarar no IR?

      Muito obrigado,
      Marluci

    • #7976
      0
      ::

      Olá, Marluci!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Pela legislação do IR, o valor recebido como doação é isento do imposto de renda. Você tem obrigação apenas de declarar que recebeu a doação, na ficha de rendimentos isentos, de forma a dizer que foi recebido da sua mãe.

      Um ponto a comentar é que temos um imposto estadual, o ITCMD, que incide sobre doações e heranças. O STF julgou recentemente que, no caso de doador domiciliado no exterior, falta um requisito formal (lei complementar) para que o estado possa cobrar esse imposto, de forma que, por enquanto, seria possível receber essa doação de forma também isenta de ITCMD. É necessário ter certeza que sua mãe não é residente fiscal no Brasil (somente no Reino Unido) para isso. Caso contrário, vai haver a incidência do ITCMD, conforme a lei do estado competente (alíquota máxima de 8%).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7977
      Viviane
      Participante
      0
      ::

      Olá Dr. Vinicius!
      Sou casada com americano, moro nos EUA e possuo Greencard! Receberei uma doação de 1 milhão no Brasil, preciso declarar nos EUA? Serei tributada nos EUA? Como funciona? Agradeço a sua atenção e todos os esclarecimentos postados!

    • #7978
      Daniela
      Participante
      0
      ::

      Olá boa tarde,
      Nao tenho certeza se tenho claro o texto, poderia me ajudar? Tenho saida definitiva do Brasil , e irei receber a doacao de 50% de um imovel de minha tia, que ja tenho os outros 50% em meu nome.
      Nao tenho claro se vou ter problemas no pagamento do ITMCD, justamente por ter a saida definitiva e nao declarar mais no BR
      Posso pagar o ITCMD sem medo? rs tenho que informar a alguem que sou nao residente ou pagar isso de forma diferente? Quero dizer, como informar a receita da doação se nao declaro mais o IR?

      Muito obrigada

    • #7979
      João Costa
      Participante
      0
      ::

      Caro Dr. Vinicius
      Resido no Brasil e fiz uma doação em espécie , remetida ao Exterior atraves de contrato de cambio regular, para meu filho residente fiscal na ESpanha.
      O banco reteve e recolheu IRRF aplicando a aliquota de 17,647 % ( ao inves dos 15% da lei ) sobre o valor remetido. Esse imposto foi debitado na minha conta corrente bancaria , assim como IOF de 0,38 %.Adicionalmente fiz uma declaração extra judicial na Secretaria Receita Estadual, recolhendo o respectivo ITCMD. Pergunto se retenções do IRRF nessas circunstancias , já foram contestadas judicialmente na SRF, com exito para o contribuinte.

    • #7980
      Patricia
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Dr. Tersi,,
      Nao sou residente no Brasil e fiz a declaração de saida do país, agora recebi uma doação do meu pai, que quis me enviar o dinheiro no exterior, so que estão me cobrando um absurdo de Imposto de renda! Como faço para receber essa doação sem pagar esse imposto de renda ? ( eu li que essa lei é inconstitucional) as minhas outras irmãs residem no Brasil e não tiveram que pagar nenhum imposto !

    • #7981
      Renato
      Participante
      0
      ::

      Olá. Tudo bem?

      No caso de uma doação de uma empresa com domicílio no exterior para uma pessoa física no Brasil, há isenção de itcmd?

    • #7982
      0
      ::

      ola tenho uma tia que mora no USA a 53 anos ficou viuva e não tem filhos tem 90 anos vai me deixar de herança de toda sua fortuna valor de 2.000.000 de dolares vou precisar pagar ITCMD para trazer o dinheiro ao brasil.

    • #7983
      Liliane
      Participante
      0
      ::

      Olá, boa noite! Sou residente no Brasil recebo uma doação/contribuição mensal para despesas do dia a dia, do meu cunhado que é estrangeiro e não residente no Brasil. Como devo declarar? Indicaram usar o código 24 – Outros da ficha Rendimentos Isentos e não Tributáveis. Seria o correto e se sim, há um valor limite para poder utilizar esse código? Como ele não possui CPF não posso utilizar o código 10 referente a doações, certo? Obrigada!

    • #7984
      Marcia Bezerra
      Participante
      0
      ::

      Bom dia!

      Sou brasileira (dupla cidadania) moro na Italia desde 2008, possuo domicilio fiscal no Brasil porque tenho rendas ai. Eu e o meu marido, italiano ainda sem visto permanente brasileiro, queremos vender nossos imoveis na Italia, um no seu nome outro no meu, para se mudar para o Brasi. Pergunta, devido o valor se em torno de € 290.000 e nossa finalidade é comprar um imovel para morar e outro como investimento, que impostos devemos pagar e o percentual?

      Grata

    • #7985
      0
      ::

      Boa tarde, sou cidada brasileira com domicilio fiscal ainda no Brasil, tenho ainda conta bancaria e uma casa no Brasil. Há dois anos moro na alemanha e há um ano me casei e ha poucos meses transcrevi meu casamento no Brasil. Meu marido fez um Testamento em que eu sou sua principal beneficiária dentre os bens uma casa de grande valor. Quando eu receber essa heranca pelo que sei terei que pagar Tributos aqui naturalmente, mas eu tenho que declarar esses bens daqui à Receita Federal no Brasil onde terei que pagar novamente esses tributos?? Meu marido me incentiva a vender tudo e ir para o Brasil depois de sua morte. Sao projetos futuros claro, mas ainda temos muitas dúvidas quanto à tributacao no Brasil. Aqui tenho domicilio e conta bancaria. Desde já agradeco

    • #7986
      Caio Nunes
      Participante
      0
      ::

      Prezado Dr. Vinicius Tersi

      Após a leitura do artigo me surgiu um questionamento:

      Tenho uma amiga que mora nos EUA, foi faz uns 5 anos – tem domicílio fiscal no Brasil – ela quer me dar um carro por doação, o carro em si já tem mais de 30 anos. pretendo, se concretizada a doação, trazer o carro para o Brasil e fazer o cadastro no Detran.

      A pergunta é: incide tributação sobre o transporte do automóvel e registro no Detran para circular normalmente?

    • #7987
      Julio Chen
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,

      Irei receber doação em dinheiro de parente da China. O doador nesse caso não tem documento brasileiro, e nenhum vínculo com o Brasil exceto o parentesco comigo. A informação que tenho é que posso declarar como rendimento isento do tipo “outros”, onde não é necessário informar o CPF do doador. E pelas informações que consegui, não existe nenhum limiar de valor onde poderia incidir algum imposto de renda.

      Mas tenho dúvidas sobre como proceder com o ITCMD, nesse caso. De acordo com a legislatura de SP, valores acima de 2500 UFESPs tem cobrança do imposto. Mas pelas informações do artigo, não existe lei complementar para doações recebidas do exterior. Isso significa que posso apenas declarar o recebimento da doação como rendimento isento no IRPF, e está tudo certo? Existe alguma ação a ser tomada com respeito ao ITCMD neste caso? Gostaria de me resguardar de qualquer cobrança indevida ou possíveis multas devido a não declaração desse valor para o governo estadual.

    • #7988
      Mark
      Participante
      0
      ::

      Sou Residente No Reino Unido. Vou doar 50 mil Libras ( mas ou menos 300 mil reais) a minha Irmâ. Sou cidadao espanhol e Brasileiro. Tenho uma conta bancaria no Brasil ( poupança) , mas nâo é minha residencia Fiscal , pois trabalho e moro em UK. Entendo que minha irmâ deve declarar esse dinheiro no brasil como doaçao. Nesse caso ela estará inseta de pagar impostos ou deve pagar ? muito obrigado.

    • #7989
      Silvia
      Participante
      0
      ::

      Temos uma filha (30 anos) que é residente no Canadá e fez a declaração defintiva de saída do país. Nós (eu e meu marido) fazemos esporadicamente remessas para conta dela e o motivo é “Doação ou outra transferência sem contrapartida”. Na declaração do IR declaramos em DOAÇÕES EFETUADAS – código 80. Moramos no Rio de Janeiro e não pagamos o ITCMD a isenção é de 11250 ufir e a doação não chega a isso. Tinhamos que pagar algum IR? Se sim, como se paga isso e onde se declara no IR? Lemos que a incidência de IR com alíquota que pode ser de 15% ou 20%, a depender do país de destino, só que não conseguimos entender se temos ou não que recolher algo e qual a aliquota.
      Obrigada.

    • #7990
      GERALDO MARCOLONGO
      Participante
      0
      ::

      Quero doar dinheiro como parte de herança para um filho residente no exterior com saída definitiva do país. Temos c/c conjunta bancária. Ele pode transferir esse dinheiro para o seu domicilio sem que precise pagar IRPF?
      Agradeço antecipadamente uma orientação.

    • #7991
      Bruno
      Participante
      0
      ::

      Ola Tersi,

      Muito obrigado pelo seu blog!

      Eu estou lendo sobre a mudanca do entendimento da RF sobre recolhimento de IRRF sobre herancas recebidas por nao residentes (de 2019 pra ca). A minha primeira pergunta eh, qual o fato gerador dessa IRRF sobre herancas recebidas por nao residente? A transmissao do bem do espolio para o herdeiro nao residente? Ou quando o imovel eh vendido pelo herdeiro apos o espolio?

      Eu declarei a declaracao de saida definitiva em 2009 e em 2010 recebi uma heranca da minha mae, contendo bens imoveis e carro. O novo entendimento da RF (em 2019) é retroativo?

      Muito obrigado,

    • #7992
      Fernanda Vasconcelos
      Participante
      0
      ::

      Prezados da Equipe Tersi,

      Parabens pelo excelente trabalho.

      Resido no exterior, nao sou residente fiscal no BR, mas ainda recebo mensalmente como doacao, valor referente ao trabalho missionario que realizo sendo depositado em minha conta-corrente no BR. Parte vem de uma igreja, que creio seja isenta de tributos, e parte de uma empresa que para reducao de impostos, tambem contribui como doacao um valor pequeno. Envio todos os meses esse valor para ajudar com minhas despesas aqui.
      Por nao declarar esse valor no BR, devo declarar no pais onde vivo, uma vez que ha reciprocidade fiscal entre eles? Devo pagar impostos sendo considerado “doacao”?

      Grata pela orientacao.

    • #7993
      Loren
      Participante
      0
      ::

      Ola, sou estrangeiro residente no Brasil com domicilio fiscal no Brasil, meu pai esta vendendo um imovel no pais dele e assim que ele conseguir vender vai me dar uma quantia de dinheiro acima de 100.000 euros, queria entender se esses recursos podem ser enviados com ordem de pagamento do exterior para o brasil com a finaliade de mauntencao de residentes e se preciso de documentacao adicional ou de auxilio de algum advogado para que o valor da remessa internacional nao seja retido pelo Banco do Brasil que è o banco que estou pensando utilizar. Falando com o setor de cambio do Banco do Brasil me disseram que sim seria possivel fazer isso como manutencao de residente mas eles nao tem um telefone de atendimento especifico para cambio e e falei com eles pelo chat do app mas nao sei se eles me disseram tudo que peciso saber.

    • #7994
      Walder Gomes
      Participante
      0
      ::

      Tenho a seguinte situação: Os pais doaram seu imóvel para a filha que não é residente. Como a filha deve proceder? Ela precisa fazer algum tipo de declaração aqui no Brasil?

    • #7995
      Sergio Balbino
      Participante
      0
      ::

      Eu tenho um imóvel no exterior, moro nos USA e declaro esse imóvel no IRPF ( não dei saída definitiva) no Brasil e nos USA.
      Eu estou estudando fazer a doação desse imóvel no exterior para minha filha que é cidadã americana e vive nos USA.
      Eu penso que caso eu decida fazer essa doação eu não devo nem IRPF ( pois essa doação é isenta), e nem ITCMD pois quem irá receber essa doação vive no exterior.
      Eu estou certo????
      Desde já grato

    • #7996
      Claudio Teixeira
      Participante
      0
      ::

      Bom dia, se puder me orientar. Sou brasileiro, recebi herança em dinheiro de meu avó de Israel, o doador meu avó nunca residiu no Brasil, como meu pai e falecido a herança foi dividia entre os netos no meu caso, No IR existe a ficha de Isentos – herança e doações, mas e necessário informar o CPF do doador, como o doador não e do Brasil não tem CPF. como informo isso no IR ?
      Obrigado

    • #7997
      Eliza
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde, Dr. Vinicius

      Sou brasileira, residente no Brasil e meu companheiro, americano, residente nos EUA, ele precisa me enviar valores em forma de doação para que eu adquira imóveis para que posteriormente ele fixe residência aqui tb. Como eu faria pra declarar esses valores? Li que doações não incidem imposto, mas isso funciona para qualquer valor? A receita federal fixa algum limite legal de valor que eu possa receber através de doação? Ou para valores mais altos essa entrada teria que ser através de outro tipo de operação?
      De já agradeço a disponibilidade em me esclarecer essas dúvidas

    • #10198
      Paco
      Participante
      0
      ::

      Olá Dr. Vinicius,

      Sou brasileiro com dupla cidadania e moro atualmente na Espanha. Meu pai deseja doar uma quantia para que eu possa comprar um imóvel aqui. Como fica a questão do ITCMD e IR? Quais são os eventuais custos e impostos envolvidos nessa transação?

      Agradeço desde já!

      Um abraço

    • #10208
      Moni
      Participante
      0
      ::

      Ola,
      Sou brasileira do Rio de Janeiro e residente permanente nos Estados Unidos. Fiz a declaracao de saida definitiva do Brasil. Estou recebendo uma heranca do Brasil e o valor total da minha parte seria em torno de R$150,000. Eu preciso pagar imposto no Brasil sobre essa heranca? Se incidir imposto seria do valor total bruto ou do valor liquido recebido depois de ter pago custas de certidoes, inventario, comissao de corretor etc.
      Muito obrigada!

    • #10223
      0
      ::

      vou fazer uma doação de R$ 175.000,00 para meu filho que mora na Austrália. Como devo proceder o pagamento do ITCMD moro em são Paulo.

    • #10239
      janaina
      Participante
      0
      ::

      Sou brasileira e meu namorado que mora no Estados Unidos fez doaçoes aleatorias para minha conta corrente do Brasil o ano todo , porem em 31.12.2022 eu nao tinha saldo nenhum , a nao ser 30.000,00 em aplicação CDB nesse caso eu preciso declarar IRPF ?
      Se sim , vou precisar somar o valor do ano todo?

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