- Este tópico contém 10 respostas, 9 vozes e foi atualizado pela última vez 12 meses atrás por Nelice.
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1 de maio de 2023 às 8:53 pm #6658Vinicius TersiMestre::
Entenda a taxação de rendimentos no exterior proposta pelo Governo Federal para a tributação de aplicações financeiras no exterior por quem é residente fiscal no Brasil, inclusive por off-shore.
[Veja o artigo completo em MP 1.171/2023: mudança radical para taxar investimentos no exterior]
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2 de maio de 2023 às 4:21 pm #6693RobertoParticipante::
Tersi, para quem é não residente no Brasil, mas declara IR tanto no Brasil quanto no seu país de residência atual, o impacto maior seria na revogação da isenção sobre ganho de capital? Por exemplo, possuindo uma residência no exterior, que até então era apenas declarada no IR brasileiro, ao vendê-la com lucro, sou obrigado a pagar imposto no Brasil a partir de agora?
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3 de maio de 2023 às 8:32 am #6694Vinicius TersiMestre::
Roberto,
obrigado pela pergunta. Essa isenção se aplica numa situação muito específica: a pessoa fez a saída definitiva (ou nunca foi residente fiscal no Brasil), adquiriu um bem fora e só conseguiu vender o bem depois de passar a ser residente fiscal no Brasil. Trata-se de uma isenção útil para quem faz a transição, por exemplo, por ter adquirido um imóvel no exterior e não conseguiu vendê-lo antes de voltar ao Brasil, ou tem uma carteira de investimentos no exterior formada enquanto não era residente. Se a isenção for revogada, será devido imposto de renda no Brasil sobre o ganho de capital, não importa em que circunstância o bem no exterior foi adquirido.
Não está muito claro pela sua descrição se esse seria o seu caso ou não. No Brasil, quem entrega declaração de imposto de renda anualmente sempre é considerado residente. Ao contrário de outros países, no Brasil não temos a declaração de imposto de renda entregue por não residentes.
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4 de maio de 2023 às 9:37 am #6695Fernando Cardoso dos SantosParticipante::
Dr Tersi,
Em relação a investimentos de pessoas físicas no exterior vejo que existem interpretações diferentes no mercado:
1) investimentos no mercado financeiro no exterior seria somente tributado quando do resgate total ou parcial da aplicação, porem também existe a interpretação de que o investimento seria tributado conforme variação do capital final de cada ano.
2) em relação a imoveis a tributação seria somente na venda do imovel ou também ocorreria a cada ano.
Como o Senhor ve estes pontos?
Grato,
Fernando -
14 de maio de 2023 às 5:23 pm #6696MichaelParticipante::
Boa tarde Dr. Vinicius. primeiro meus parabens para todo o conteudo esclarecedor no seu site.
Realmente o que mais preocupa seria a revogaçao da isençao sobre a variaçao cambial de investimentos originariamente em moeda estrangeira – uma mudança radical e substancial especialmente para investidores residentes com esta posiçao, por motivos de hedge, ha muito tempo.
– Tal medida realmente teria validade legal sobre todo o historico cumulativo do investimento? Nao seria assim uma medida RETROATIVA e consequentemente inconstitucional? Se for de alguma forma mantida na MP a revogaçao da isençao, nao teria de valer apenas sobre a variaçao cambial de 01/01/2024 em diante?
– Da para entender o que muda na MP nos “gatilhos” no timing de tributaçao de rendimentos nas aplicaçoes financeiras ou nos ganhos cambiais tributaveis apos 01/01/2024? Esclarecendo: na simples valorizaçao do dolar durante um ano calendario, sem qualquer alienaçao, da para saber sobre quais situaçoes o investidor vai ser tributado, e em quais situaçaoes, durante um ano calendario subsequente na simples desvalorizaço do dolar, se vai poder compensar?
Obrigado por quaisquer esclarecimentos!
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15 de maio de 2023 às 12:30 pm #6697CarlosParticipante::
Qual a sua opinião sobre esse “Balanço em reais” para tributação das controladas no exterior a partir de Jan/2024?
Eu conheço países que consideram as controladas que fazem papel de holding de investimentos como empresas “pass through” e simplesmente desconsideram a empresa e tributam os ativos dentro dela como se estivessem nas mãos da pessoa fisica, portanto no recebimento de rendimentos e na alienação de ativos.
Tambem já vi países que tributam o lucro dessa empresa (NA MOEDA DA EMPRESA). Se ela ganhou 100,000 dolares, isso é tributado. Mas tributar pela diferença de “Valor em Reais em Dez/2024” x “Valor em Reais em Dez/2023” me parece uma contabilidade criativa pra sempre ter o que tributar. A variação cambial de todos os ativos seria tributada, um exagero no meu entender. Sua opinião? -
14 de julho de 2023 às 8:02 am #6698Paulo MonteiroParticipante::
Bom dia Vinicius, primeiramente parabéns pela clareza e qualidade do texto acima.
Gostaria de tirar uma dúvida: na hipótese de eu fazer a saída fiscal definitiva do Brasil, entendi que posso manter bens imóveis e ativos financeiros no Brasil, correto? No caso dos bens imóveis, ainda assim terei que pagar IPTU por exemplo? E no caso dos ativos financeiros, a taxação deverá ser na fonte através do agente / representante que nomear no Brasil, correto?
Neste caso, quando de um futuro inventário, entendi que não me submeterei às regras e leis para tanto do Brasil e sim do país onde terei residência fiscal (no caso, Itália), correto?
Desde já agradeço o esclarecimento. Paulo. -
17 de agosto de 2023 às 12:58 am #6699MarcusParticipante
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17 de agosto de 2023 às 1:06 am #6700MarcusParticipante::
Tersi , nos acordos de não bitributações entre Brasil e outros países como China , entendo que podemos nos ausentar do Brasil por mais de um ano e continuar a fazer o imposto de renda normalmente por aqui. É isso ?
Caso o imposto de renda recolhido na china seja de 10% , teremos que pagar os 17,5% remanescentes no Brasil para completar os 27,5% ou o acordo é independente do valor de ir pago lá ?
Temos o exemplo dos Emirados Árabes que tem acordo com o Brasil e lá o Ir é zero !
Neste caso se não déssemos saída fiscal terminamos que pagar 27,5% de ir no Brasil trabalhando lá ? -
9 de novembro de 2023 às 10:36 am #10211KarinaParticipante::
Olá Vinícius,
Antes de tudo muito obrigada por todo o conteúdo do site.
Gostaria de perguntar como ficam os acordos de não bitributação diante da nova lei. Investimentos já taxados em Portugal, por exemplo, seriam taxados integralmente?
Quanto à taxação sobre a variação cambial será feita também para valores em conta corrente?Muito Obrigada
Karina -
22 de dezembro de 2023 às 5:21 pm #10227NeliceParticipante
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