Home Fóruns Artigos MP 1.171/2023: mudança radical para taxar investimentos no exterior

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    • #6658
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      Entenda a taxação de rendimentos no exterior proposta pelo Governo Federal para a tributação de aplicações financeiras no exterior por quem é residente fiscal no Brasil, inclusive por off-shore.

      [Veja o artigo completo em MP 1.171/2023: mudança radical para taxar investimentos no exterior]

    • #6693
      Roberto
      Participante
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      Tersi, para quem é não residente no Brasil, mas declara IR tanto no Brasil quanto no seu país de residência atual, o impacto maior seria na revogação da isenção sobre ganho de capital? Por exemplo, possuindo uma residência no exterior, que até então era apenas declarada no IR brasileiro, ao vendê-la com lucro, sou obrigado a pagar imposto no Brasil a partir de agora?

    • #6694
      0
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      Roberto,

      obrigado pela pergunta. Essa isenção se aplica numa situação muito específica: a pessoa fez a saída definitiva (ou nunca foi residente fiscal no Brasil), adquiriu um bem fora e só conseguiu vender o bem depois de passar a ser residente fiscal no Brasil. Trata-se de uma isenção útil para quem faz a transição, por exemplo, por ter adquirido um imóvel no exterior e não conseguiu vendê-lo antes de voltar ao Brasil, ou tem uma carteira de investimentos no exterior formada enquanto não era residente. Se a isenção for revogada, será devido imposto de renda no Brasil sobre o ganho de capital, não importa em que circunstância o bem no exterior foi adquirido.

      Não está muito claro pela sua descrição se esse seria o seu caso ou não. No Brasil, quem entrega declaração de imposto de renda anualmente sempre é considerado residente. Ao contrário de outros países, no Brasil não temos a declaração de imposto de renda entregue por não residentes.

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    • #6695
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      Dr Tersi,
      Em relação a investimentos de pessoas físicas no exterior vejo que existem interpretações diferentes no mercado:
      1) investimentos no mercado financeiro no exterior seria somente tributado quando do resgate total ou parcial da aplicação, porem também existe a interpretação de que o investimento seria tributado conforme variação do capital final de cada ano.
      2) em relação a imoveis a tributação seria somente na venda do imovel ou também ocorreria a cada ano.
      Como o Senhor ve estes pontos?
      Grato,
      Fernando

    • #6696
      Michael
      Participante
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      Boa tarde Dr. Vinicius. primeiro meus parabens para todo o conteudo esclarecedor no seu site.

      Realmente o que mais preocupa seria a revogaçao da isençao sobre a variaçao cambial de investimentos originariamente em moeda estrangeira – uma mudança radical e substancial especialmente para investidores residentes com esta posiçao, por motivos de hedge, ha muito tempo.

      – Tal medida realmente teria validade legal sobre todo o historico cumulativo do investimento? Nao seria assim uma medida RETROATIVA e consequentemente inconstitucional? Se for de alguma forma mantida na MP a revogaçao da isençao, nao teria de valer apenas sobre a variaçao cambial de 01/01/2024 em diante?

      – Da para entender o que muda na MP nos “gatilhos” no timing de tributaçao de rendimentos nas aplicaçoes financeiras ou nos ganhos cambiais tributaveis apos 01/01/2024? Esclarecendo: na simples valorizaçao do dolar durante um ano calendario, sem qualquer alienaçao, da para saber sobre quais situaçoes o investidor vai ser tributado, e em quais situaçaoes, durante um ano calendario subsequente na simples desvalorizaço do dolar, se vai poder compensar?

      Obrigado por quaisquer esclarecimentos!

    • #6697
      Carlos
      Participante
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      Qual a sua opinião sobre esse “Balanço em reais” para tributação das controladas no exterior a partir de Jan/2024?
      Eu conheço países que consideram as controladas que fazem papel de holding de investimentos como empresas “pass through” e simplesmente desconsideram a empresa e tributam os ativos dentro dela como se estivessem nas mãos da pessoa fisica, portanto no recebimento de rendimentos e na alienação de ativos.
      Tambem já vi países que tributam o lucro dessa empresa (NA MOEDA DA EMPRESA). Se ela ganhou 100,000 dolares, isso é tributado. Mas tributar pela diferença de “Valor em Reais em Dez/2024” x “Valor em Reais em Dez/2023” me parece uma contabilidade criativa pra sempre ter o que tributar. A variação cambial de todos os ativos seria tributada, um exagero no meu entender. Sua opinião?

    • #6698
      Paulo Monteiro
      Participante
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      Bom dia Vinicius, primeiramente parabéns pela clareza e qualidade do texto acima.
      Gostaria de tirar uma dúvida: na hipótese de eu fazer a saída fiscal definitiva do Brasil, entendi que posso manter bens imóveis e ativos financeiros no Brasil, correto? No caso dos bens imóveis, ainda assim terei que pagar IPTU por exemplo? E no caso dos ativos financeiros, a taxação deverá ser na fonte através do agente / representante que nomear no Brasil, correto?
      Neste caso, quando de um futuro inventário, entendi que não me submeterei às regras e leis para tanto do Brasil e sim do país onde terei residência fiscal (no caso, Itália), correto?
      Desde já agradeço o esclarecimento. Paulo.

    • #6699
      Marcus
      Participante
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      Tersi, como ficaria a portaria de isenção de ganho de capital no exterior de até 35 mil reais mensais a ser iniciada com a nova regra em janeiro de 2024 ?

    • #6700
      Marcus
      Participante
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      Tersi , nos acordos de não bitributações entre Brasil e outros países como China , entendo que podemos nos ausentar do Brasil por mais de um ano e continuar a fazer o imposto de renda normalmente por aqui. É isso ?
      Caso o imposto de renda recolhido na china seja de 10% , teremos que pagar os 17,5% remanescentes no Brasil para completar os 27,5% ou o acordo é independente do valor de ir pago lá ?
      Temos o exemplo dos Emirados Árabes que tem acordo com o Brasil e lá o Ir é zero !
      Neste caso se não déssemos saída fiscal terminamos que pagar 27,5% de ir no Brasil trabalhando lá ?

    • #10211
      Karina
      Participante
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      Olá Vinícius,
      Antes de tudo muito obrigada por todo o conteúdo do site.
      Gostaria de perguntar como ficam os acordos de não bitributação diante da nova lei. Investimentos já taxados em Portugal, por exemplo, seriam taxados integralmente?
      Quanto à taxação sobre a variação cambial será feita também para valores em conta corrente?

      Muito Obrigada
      Karina

    • #10227
      Nelice
      Participante
      0
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      Nesse caso, a melhor alternativa é que o não residente desfaça dos bens antes de voltar a condição de residente no Brasil.

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